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A formação exigível

Enquadramento

O que a lei exige em matéria de formação das equipas de contratação pública, o que não exige, e por que razão a diferença importa para o plano de formação da sua entidade.

Não existe formação obrigatória em contratação pública

É útil começar pelo que a lei não diz. O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que reforma o Código dos Contratos Públicos e entra em vigor a 1 de outubro de 2026, não contém qualquer norma de formação obrigatória, de certificação de compradores ou de profissionalização [a confirmar por leitura integral do texto publicado]. Também não existe um mínimo legal de horas de formação anual na Administração Pública: as quarenta horas frequentemente invocadas são as do artigo 131.º do Código do Trabalho, que não se aplica ao vínculo de emprego público. Quem vende formação como «obrigatória» vende uma afirmação sem suporte.

Existe, sim, um feixe de deveres que a torna exigível

O regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, impõe a cada serviço o diagnóstico de necessidades, comunicado ao INA no primeiro trimestre (art. 12.º, n.º 6), um plano de formação integrado no plano de actividades (art. 12.º, n.º 3) e um relatório de gestão da formação, segundo os indicadores definidos pelo INA (art. 13.º). Reconhece ainda ao trabalhador um crédito de cem horas anuais para autoformação (art. 16.º). O Regime Geral de Prevenção da Corrupção exige das entidades abrangidas um programa de cumprimento normativo que inclui um programa de formação interna (art. 5.º do DL n.º 109-E/2021), e a contratação pública é a área de risco de referência em qualquer plano de prevenção. Sobre tudo isto, o Tribunal de Contas e a Inspecção-Geral de Finanças identificam, em auditorias recentes, a carência de recursos humanos especializados como causa directa de irregularidades e recomendam expressamente a formação do pessoal.

A reforma converte deveres em urgência

O Código republicado substitui, em dezenas de pontos, uma regra por um juízo: o regime de flexibilização permite afastar formalidades desde que se fundamente; a consulta prévia especial exige controlo trienal de acumulação; o valor estimado tem regras próprias; o gestor do contrato ganha poderes e deveres; e, por força do artigo 10.º, n.º 2, do diploma, a modificação objectiva e a resolução alternativa de litígios aplicam-se aos contratos já em execução. Um juízo fundamentado exige uma pessoa formada. É esta a razão pela qual a formação deixa de ser uma despesa discricionária e passa a ser um elemento do sistema de controlo interno.

Quadro normativo

As normas que estruturam a procura de formação

As referências não confirmadas em fonte oficial figuram entre parênteses rectos e em itálico, e constam do registo de vigilância normativa.
NormaO que exigeEstado de confirmação
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembroReforma do CCP; vigência a 1 de outubro de 2026; aplicação aos contratos em execução em matéria de modificação e de litígios (art. 10.º, n.º 2)Confirmado no DR, 1.ª série, n.º 172; ausência de norma de formação [a confirmar]
Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembroDiagnóstico (art. 12.º, n.º 6), plano integrado (art. 12.º, n.º 3), relatório ao INA (art. 13.º), crédito de autoformação (art. 16.º), coordenação pelo INA (art. 18.º)Confirmado (INA; DR)
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro (RGPC)Programa de cumprimento normativo com programa de formação internaArt. 5.º confirmado em fonte secundária; [art. 8.º a confirmar]
Portaria n.º 851/2010, republicada pela Portaria n.º 208/2013Certificação de entidades formadoras pela DGERT; isenção de IVA e acesso a financiamentoConfirmado (DGERT; DR)
Portaria n.º 214/2011, de 30 de maioCertificado de Competências Pedagógicas dos formadoresConfirmado (IEFP; DR)
Recomendação (UE) 2017/1805; ProcurCompEU (2020)Profissionalização; referencial de trinta competências por perfil e nível, em portuguêsConfirmado (Comissão Europeia)
Lei n.º 30/2021, de 21 de maioArtigos 2.º a 16.º revogados pelo DL n.º 177/2026; materiais formativos existentes desactualizadosConfirmado

O referencial

ProcurCompEU: trinta competências, perfis e níveis

O Quadro Europeu de Competências para os Profissionais de Contratação Pública, publicado pela Comissão Europeia em 2020 e disponível em português, é o único referencial de competências existente para esta área. Nenhum operador nacional o utiliza como base de diagnóstico ou de certificação de percurso. Este centro organiza toda a oferta segundo os seus níveis.

Inicial

Nível inicial

Conhece o regime, os limiares e os procedimentos; executa tarefas definidas sob orientação. Percurso PMV-FCP-01.

Intermédio

Nível intermédio

Escolhe e fundamenta o procedimento, calcula o valor estimado, conduz a execução. Percurso PMV-FCP-02 e programas por função.

Avançado

Nível avançado

Concebe estratégias de compra, lidera equipas, responde perante o controlo. Especialização PMV-FCP-03 e sessão de dirigentes.

Conhecer o referencial O que muda a 1 de outubro

A sua entidade tem o diagnóstico feito?

O diagnóstico de necessidades é devido ao INA no primeiro trimestre. O centro produ-lo segundo o referencial europeu, com leitura dos indicadores da entidade no Portal BASE.